2009-11-03

Evolução do conceito de educação de adultos

Parte III

26- A Conferência Geral da UNESCO, na sua 19.ª sessão em Nairobi (1976) refere que:
“Cada Estado membro deverá: a) reconhecer que a educação de adultos é um elemento constitutivo permanente da sua política de desenvolvimento social, cultural e económico; deverá, por conseguinte, promover a criação de estruturas, a elaboração e a execução de programas e a aplicação de métodos educativos que respondam às necessidades e aspirações de todas as categorias de adultos, sem restrições de sexo, raça, origem geográfica, idade, condição social, opinião, crenças ou nível de educação prévia (…) “ (UNESCO, 1976, p. 4).

27-Na sequência de legislação publicada em 1979, realizam-se os trabalhos preparatórios do Plano Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (PNAEBA), com o objectivo primordial da eliminação do analfabetismo, documento de referência obrigatória, no âmbito da educação de adultos, em Portugal.
noite

28- Em 1985 foi realizada a IV Conferência Internacional sobre Educação de Adultos, na cidade de Paris, que se caracterizou pela pluralidade de conceitos. Foram discutidos temas como a alfabetização de adultos, pós-alfabetização, educação rural, educação familiar, educação da mulher, educação em saúde e nutrição, educação cooperativa, educação vocacional, educação técnica. Dessa forma, a Conferência de Paris, "implodiu" o conceito de educação de adultos.

29-Em Portugal, o período de 1985-1995 ficou marcado, por algumas boas práticas de educação de adultos. Em 1986 é aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo, que salvaguardava o papel da educação de adultos e a promoção de políticas que visavam a qualificação da população adulta. Nesse mesmo ano, é abordada a educação de adultos através do ensino recorrente de adultos e da educação extra-escolar, não existindo, portanto, um tratamento articulado dos diferentes contextos educativos formais e não-formais e das diferentes práticas que se inserem dentro do conceito alargado de educação de adultos, parecendo traduzir, por conseguinte, uma não valorização deste campo.

30- A Lei de Bases do Sistema Educativo parecia reduzir a Educação de Adultos ao “ensino recorrente”, à “ educação extra-escolar” e à “formação profissional”, ficando de fora todo campo de intervenção socioeducativa destinada a grupos/comunidades, portanto, não englobando outras dimensões importantes relativas ao conceito de E.A.

31- Na reforma educativa de 1987, a Comissão de Reforma do Sistema Educativo incumbiu um grupo de trabalho para elaborar um diagnóstico da situação da educação de adultos em Portugal, no qual constatavam diferentes problemas discriminados por diferentes áreas: o ensino recorrente e extensão educativa; formação profissional e formação para o trabalho; promoção cultural e cívica e intervenção socioeducativa. Uma das propostas contidas no Relatório deste Grupo de Trabalho foi a criação de um Instituto Nacional de Educação de Adultos.

32- O Instituto Nacional de Educação de Adultos seria uma instituição com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, pedagógica e científica, descentralizado a nível regional.
O Instituto teria funções de orientação estratégica, de coordenação, de financiamento, de promoção de projectos e de actividades, de promoção da formação dos agentes e de promoção da participação dos interesses regionais. A nível local propunha-se a criação de conselhos municipais de E.A. com a função de coordenar certas acções. Para além da organização e administração do subsistema de E.A. as propostas visavam, também, diferentes campos de intervenção como o ensino recorrente e a extensão educativa, a formação profissional, a formação para o trabalho, a promoção cultural e cívica.

33- Este Relatório continha propostas que poderiam ter conduzido à valorização da E.A. em Portugal, caso tivessem sido concretizadas. Na prática, o que foi sendo desenvolvido, entre 1985 e 1995, limitou-se essencialmente a acções relacionadas com o ensino recorrente de adultos e com a educação extra-escolar, o que estava previsto na Lei de Bases, e acções de formação profissional financiadas pela União Europeia.

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